Colegiado afasta prescrição e mantém condenação da Mastercard ao pagamento de seguro-viagemPor unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Mastercard a pagar indenização de seguro-viagem no valor de U$ 75 mil aos beneficiários de vítima fatal de um acidente com ônibus interestadual, cuja passagem foi comprada com cartão de crédito de sua bandeira.
O colegiado entendeu que não cabe a tese de prescrição sustentada pela Mastercard. Para a empresa, a denunciação da lide ocorrida em ação anterior, que foi extinta sem resolução do mérito, não teria o efeito de interromper a contagem do prazo prescricional.
Os ministros, no entanto, reafirmaram o entendimento de que “a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante”.
Duas ações
Após o acidente, a família da vítima ajuizou ação contra a administradora do cartão de crédito – no caso, o Banco Credicard – pleiteando a indenização do seguro-viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão e se envolvessem em sinistro que resultasse em morte ou invalidez.
Nos termos do artigo 70 do CPC/1973, o banco denunciou a lide à Mastercard, a qual, como operadora da bandeira do cartão, seria a responsável pela liquidação do benefício.
Entretanto, a ação de cobrança foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.
Os beneficiários do falecido ajuizaram nova ação, dessa vez direcionada contra a Mastercard. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a passagem não foi paga integralmente com o cartão. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o guia de benefícios não fazia menção expressa à necessidade de pagamento integral com o cartão. Assim, o TJSP condenou a Mastercard ao pagamento do seguro no valor de U$ 75 mil.
No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o curso do prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria fulminada pela prescrição anual.
Legitimidade aparente
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.
O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.
Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do Banco Credicard, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação, conforme o artigo 202 do Código Civil de 2002 e o artigo 219 do CPC/1973.
Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado dessa primeira ação – coincidentemente, mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares do falecido em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito.
REVISTA ÍNTIMA – Empresa não pode invadir intimidade do trabalhador com revistas corporais, diz TST
A pretexto de resguardar seu patrimônio, uma empresa não pode usar procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do trabalhador. Assim entendeu, de forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder indenização a um montador de telhados que era submetido a revista íntima na saída de uma fábrica em Minas Gerais.
Segundo a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto.
O montador de telhados afirmou que a revista era diária, e não apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, com toques no corpo, incluindo nas partes íntimas. A revista era realizada por seguranças da montadora.
Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado. Dessa forma, ainda que, no entendimento majoritário do Tribunal, a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização nesse caso é devida, diante da evidência do contato corporal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: ConJur